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CAPÍTULO I Denominação, Sede, Fins, Símbolo e Distintivo
Artigo 1.º
A Associação adopta a denominação "D.N.A. – Associação de Desenvolvimento Natural", considerada de utilidade pública, com personalidade jurídica, de duração indeterminada, que se regerá por este estatuto e subsidiariamente, pelas leis gerais nacionais e internacionais, que se refiram à protecção dos animais e ambiente.
Artigo 2.º
1.A Sede da Associação é na Travessa do Covelo, nº203, Sala 5, na freguesia de Paranhos, concelho do Porto. 2.A Associação podendo ter delegações, subordinadas a este estatuto, em quaisquer localidades do País, bem como associar-se a outras que tenham os mesmos objectivos.
Artigo 3.º
O seu objectivo é melhorar as condições de vida dos animais e contribuir para a preservação do ambiente, empregando entre outros, os seguintes meios: a)Exercício de protecção dos animais e ambiente, por todos os meios que a cada momento se afigurarem como adequados ao fim a que se propõem; b)Exercer e instar junto das autoridades públicas e privadas a adopção de todas as medidas que visem impedir e reprimir tudo quanto represente crueldade para com os animais ou ponha em perigo o ambiente; c)Fiscalizar o exacto cumprimento das leis e regulamentos que proíbem e punem os maus-tratos a animais e que regulam o meio ambiente em geral, solicitando, para esse efeito, junto das autoridades públicas competentes, ou quaisquer outras, o auxílio que seja necessário; d)Exercer os direitos de parte principal ou de assistente dos sócios em quaisquer processes jurídicos respeitantes a animais e meio ambiente; e)Instituir e manter serviços de assistência permanente aos animais e defesa do ambiente de acordo com a capacidade da associação; f)Contrariar por todos os meios legais a realização de espectáculos, exibições ou actos em que manifestamente se verifique a prática de crueldades ou violências desnecessárias aos animais; g)Contrariar por todos os meios legais a realização de quaisquer obras ou actividades que possam por em perigo a preservação do meio ambiente; h)Difundir os fins e objectivos da Associação através dos meios de comunicação social locais ou por quaisquer outros processos; i)Apresentar à consideração das Autoridades Administrativas, projectos ou pareceres julgados de interesse para a causa zoófila e ambiental e bem como promover ou auxiliar a realização de congressos de instituições congéneres e de beneficência onde possam ser tratados assuntos de reconhecido valor para a missão a que se consagra; j)Exercer a protecção directa ou indirecta aos animais e ao ambiente por todos os demais meios ao seu alcance, a fim de cumprir cabalmente os seus fins.
Artigo 4.º
Eliminado.
Artigo 5.º
O símbolo da Associação é o universalmente adoptado pelas sociedades protectoras de animais, e o seu distintivo social, para ser usado pelos sócios, será o aprovado pela Assembleia-geral.
CAPÍTULO II Sócios
Secção I Admissão e Classificação dos Sócios
Artigo 6.º
Podem ser sócios da Associação todas as pessoas singulares (maiores e menores) e colectivas, de qualquer nacionalidade, que peçam para tanto a sua inscrição, desde que sejam respeitados e seguidos os objectivos da Associação. - A inscrição de menores terá de ser autorizada pelos pais ou tutores.
Artigo 7.º
A inscrição a que se refere o artigo sexto é feita em boletim de inscrição de modelo adoptado pela direcção, assinado pelo interessado.
Artigo 8.º
Os boletins de inscrição deverão ser entregues na secretaria e estarão durante quinze dias patentes aos sócios, que poderão impugnar, por escrito, qualquer inscrição, por manifesta inconveniência para os interesses da Associação.
Artigo 9.º
1 - Findos os quinze dias a que alude o artigo anterior os boletins com a declaração de impugnação, se a houver, serão presentes a primeira reunião da direcção, que deliberará, no prazo máximo de trinta dias, depois de obtidas as informações que julgar necessárias, sobre a aprovação ou rejeição. 2 - O candidato rejeitado, não pode voltar a inscrever-se sem que haja decorrido pelo menos um ano sobre a data de rejeição da inscrição anterior, salvo se tiverem cessado os motivos que deram origem a essa deliberação. 3 - Quando, depois de admitido qualquer sócio, se reconheça, por factos averiguados sem contestação, que o mesmo não é digno de pertencer à Associação, será suspenso pela Direcção, até à próxima Assembleia-geral.
Artigo 10.º
Os sócios da Associação são divididos nas seguintes classes: sócios fundadores, sócios efectivos, sócios beneméritos e sócios honorários; 1. SÓCIOS FUNDADORES – São todos os indivíduos que tenham contribuído para a fundação da Associação e se tenham inscrito como sócios efectivos ate trinta dias depois da aprovação dos Estatutos; 2. SÓCIOS EFECTIVOS – São os que pagarem uma quota mensal que vier a ser fixada pela Assembleia-geral e tenham sido admitidos pela direcção nos termos dos artigos anteriores; 2.1. A quota mensal mínima poderá ser alterada por simples deliberação da Assembleia-geral; 3. SÓCIOS BENEMÉRITOS – São os que auxiliarem a Associação com donativos considerados extraordinários pela direcção e os que se tenham notabilizado, propagando e difundindo o carácter generoso da Associação, os autores de inventos úteis e práticos tendentes a suavizar a sorte dos animais e outros que sejam considerados dignos do reconhecimento da Associação; 3.1. Os sócios beneméritos serão admitidos pela Assembleia-geral, sob proposta da Direcção; 4. SÓCIOS HONORÁRIOS – São as instituições ou indivíduos que, conquanto estranhos à Associação, sejam considerados merecedores de tal distinção. 4.1. Os sócios honorários serão também nomeados pela Assembleia-geral, sob proposta da direcção.
Secção II Direitos e Deveres dos Sócios
Artigo 11.º
Para todos os efeitos não expressamente previstos neste estatuto, considera-se em pleno gozo dos seus direitos o sócio que tiver pago a quota do mês anterior e não estiver a cumprir sanção disciplinar.
Artigo 12.º
1.Os sócios efectivos que estejam em pleno gozo dos seus direitos, nos termos do artigo anterior, têm as seguintes regalias: a)Gozar de todos os direitos mencionados neste estatuto; b)Tomar parte nas Assembleias-gerais; c)Votar e ser votado para qualquer cargo da Associação ou representá-la como seu delegado; d)Requerer a convocação de Assembleias-gerais extraordinárias, nos termos previstos neste estatuto. e)Examinar, na sede da Associação, o relatório e contas, nos quinze dias anteriores a Assembleia-geral ordinária a que se refere o artigo quadragésimo sétimo deste estatuto; f)Receber todas as publicações dos órgãos directivos da Associação; g)Indicar, por escrito, à direcção tudo o que julgar conveniente para a causa zoófila; h)Recorrer para a Assembleia-geral dos actos da direcção que julgar lesivos dos seus direitos ou do interesse da Associação; i)Usar o emblema da Associação; 2.Consideram-se impedidos dos direitos constantes da alínea c), na parte que se refere a ser votado para qualquer cargo dos órgãos directivos, e da alínea d) do número anterior, os sócios não fundadores que contem menos de um ano de inscrição e os menores.
Artigo 13.º
Aos sócios honorários e beneméritos são concedidos os direitos consignados nas alienas a), f), g) e i) do número um do artigo anterior.
Artigo 14.º
Poderão ser isentos do pagamento de quotas, os sócios: a)Que se encontrem debilitados física e mentalmente e, por tal motivo, impossibilitados de angariar os seus meios de subsistência; b)Que se encontrem involuntariamente desempregados; c)Que sejam estudantes.
Artigo 15.º
Para gozar das regalias consignadas no artigo anterior o sócio deve, por si ou por seu representante, entregar na Associação, conjuntamente com o pedido, por escrito, a documentação necessária para provar o que nele se afirma e o seu cartão de identidade.
Artigo 16.º
Os sócios efectivos têm os seguintes deveres: 1 - Cooperar pelos meios ao seu alcance para o bom êxito da protecção aos animais, do ambiente e para o prestígio da Associação; 2 – Efectuar o pagamento pontual das suas quotas, adquirir o estatuto, regulamentos e outras publicações, cartão de sócio, bem como o distintivo da Associação, cujos custos serão fixados pela direcção; 3 - Observar escrupulosamente as disposições do estatuto e regulamentos e acatar as resoluções dos órgãos directivos, sem prejuízo de nos órgãos próprios poder manifestar a sua discordância; 4 - Desempenhar gratuitamente, com zelo e assiduidade, os cargos para que forem eleitos ou nomeados; 5 - Tomar parte nas Assembleias-gerais ou em quaisquer reuniões para que sejam convocados, propondo tudo o que considerarem vantajoso para o desenvolvimento da Associação e eficácia da protecção aos animais e ambiente; 6 - Avisar a secretaria das mudanças de residência; 7 - Intervir pronta e decididamente sempre que assistam à aplicação de maus-tratos aos animais ou actividades que lesem o meio ambiente, fazendo uso dos meios legais possíveis ao seu dispor; 8 - Participar à direcção, por escrito, todas as ocorrências de maus-tratos a animais de que tenham conhecimento ou actividades lesivas do meio ambiente; 9 - Solicitar dos agentes da autoridade todo o auxílio que julguem necessário para corrigir as crueldades e maus-tratos a animais ou actividades que lesem o meio ambiente, comunicando à direcção, por escrito, quando não sejam atendidos; 9.1. A declaração dos sócios perante as autoridades, nos casos de crueldade e maus-tratos a animais, faz fé plena, não sendo necessária a apresentação de testemunhas, mas não excluindo investigações se as referidas autoridades assim o entenderem; 10 - Abster-se de comparecer nos espectáculos ou diversões feitas com o sacrifício dos animais ou capazes de prejudicar o meio ambiente; 11 - Pedir a sua demissão de sócio, por escrito. Secção III Sanções e Recompensas
Artigo 17.º
1.Os sócios que não pagarem pontualmente as cotas, infringirem o estatuto e regulamentos, não acatarem determinações dos órgãos directivos, ofenderem algum dos seus membros ou qualquer sócio, praticarem actos de crueldade para com os animais ou que prejudiquem o ambiente, prejudicarem o prestígio da Associação, ficam sujeitos as seguintes sanções; a)Baixa de sócio; b)Repreensão registada; c)Suspensão; d)Exclusão. 2.As sanções constantes dos números um, dois e três são da competência da direcção e todas da Assembleia-geral, podendo ser aplicadas por proposta da direcção.
Artigo 18.º
Ao sócio que deixar de pagar duas quotas mensais consecutivas e que, depois de avisado, o não fizer no prazo de trinta dias, será dada baixa, não podendo ser readmitido sem previamente pagar a Associação a importância das quotas em débito.
Artigo 19.º
O sócio demitido, a seu pedido, poderá ser readmitido desde que solicite a sua inscrição nas condições de qualquer estranho à Associação.
Artigo 20.º
Das sanções aplicadas pela direcção haverá recurso, por escrito, para a Assembleia-geral ordinária ou extraordinária, nos termos previstos neste estatuto.
Artigo 21.º
O sócio suspenso continuará a pagar as suas quotas.
Artigo 22.º
O sócio eliminado poderá ser readmitido desde que uma Assembleia-geral, especialmente convocada para esse fim o aprove em escrutínio secreto, por maioria de quatro quintas partes dos votantes. A mesma Assembleia-geral estabelecerá também as condições em que a readmissão deverá ser feita.
Artigo 23.º
1.Para os sócios que prestarem quaisquer serviços que mereçam testemunho especial de reconhecimento da Associação haverá as seguintes distinções: a)Louvor; b)Medalha de Mérito e Dedicação; c)Nomeação de Sócio Benemérito; 2.A atribuição da distinção prevista na alínea a) do número primeiro a da competência da direcção e todas as demais da Assembleia-geral.
Artigo 24.º
As distinções consignadas no artigo anterior poderão também ser conferidas a indivíduos ou colectividades estranhas a Associação, que tenham contribuído eficazmente para a realização dos seus fins ou se tenham notabilizado pela sua dedicação aos animais.
CAPÍTULO III Fundos e Receitas
Artigo 25.º
Consideram-se fundos da Associação todos os bens próprios, móveis e imóveis, papéis de crédito e tudo o mais que faz parte do seu activo.
Artigo 26.º
Associação vive das suas receitas, ordinárias e extraordinárias. 1. Constituem receitas ordinárias: a)Quotas; b)Produto da venda de exemplares do estatuto, distintivos, cartões de identidade e publicações da Associação; c)Rendimento dos bens próprios da Associação. 2. Constituem receitas extraordinárias os donativos, legados, subsídios, heranças ou quaisquer valores extraordinariamente obtidos. 3. Aos sócios é completamente proibido angariar donativos destinados à Associação seja qual for o seu fim, sem prévia autorização da direcção, sendo que aqueles que a isso forem autorizados serão obrigados a fazê-lo em listas especiais, previamente rubricadas pelo presidente e pelo tesoureiro a quem serão devolvidas juntamente com as importâncias obtidas.
Artigo 27.º
As receitas da Associação destinam-se a custear todas as despesas que se mostrem necessárias para a prossecução dos fins.
CAPÍTULO IV Secção I Orgãos Directivos
Artigo 28.º
São órgãos directivos da Associação: 1 - A Assembleia-geral 2 - A Direcção; 3 - O Conselho Fiscal.
Artigo 29.º
Os órgãos directivos são eleitos trienalmente não sendo remunerado o desempenho do respectivo cargo.
Artigo 30.º
Nenhum sócio poderá ser eleito simultaneamente para mais de um cargo nos órgãos directivos.
Artigo 31.º
As eleições para os órgãos directivos serão convocadas com um mínimo de trinta dias de antecedência, e feitas por listas apresentadas, em duplicado, ao presidente da mesa, oito dias antes da data da Assembleia-geral. O escrutínio será secreto, sendo necessária maioria simples de votos.
Artigo 32.º
Os órgãos directivos entrarão em exercício no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a sua eleição.
Artigo 33.º
São inelegíveis para os corpos directivos os sócios que tiverem sido punidos com sanções iguais ou superiores a trinta dias, enquanto não passar um ano sobre o termo do seu cumprimento.
Artigo 34.º
Cada órgão directivo terá um livro de actas privativo, devendo as actas das sessões ser assinadas por todos os membros que a elas tiverem assistido.
Artigo 35.º
As votações sobre o mérito e demérito das pessoas, ou sobre a apreciação dos serviços prestados à Associação realizar-se-ão por escrutínio secreto.
Artigo 36.º
São absolutamente nulas, e de nenhum efeito, as deliberações tomadas por qualquer órgão directivo, se forem contrárias, ao estatuto ou as leis gerais do País.
Artigo 37.º
Os órgãos directivos não podem funcionar, nem deliberar de forma válida, sem estar presente a maioria dos seus componentes.
Artigo 38.º
As suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos componentes presentes.
Artigo 39.º
Os membros dos órgãos directivos não podem escusar-se de votar, salvo se se tratar de assuntos que lhe digam directamente respeito, ou a parentes até ao terceiro grau, na linha recta ou colateral.
Artigo 40.º
Perderão os mandatos os membros dos órgãos directivos que: 1 - Não cumprirem os deveres dos seus cargos ou aqueles de que se encarregarem, por incompetência, negligência, má vontade, ou tendência para o obstrucionismo; 2 - Forem punidos com sanções iguais ou superiores a trinta dias; 3 - Repetidamente se abstiverem de votar, não estando inibidos de o fazer.
Artigo 41.º
Os presidentes dos órgãos directivos terão voto de qualidade, nos casos de empate, salvo se as votações forem por escrutínio secreto.
Secção III Assembleia-geral
Artigo 42.º
A Assembleia-geral é a reunião de todos os sócios, no pleno gozo dos seus direitos, e nela reside o poder supremo da Associação.
Artigo 43.º
1.A convocação da Assembleia será feita pela Administração da Associação com a antecedência mínima de 15 dias, salvo o previsto no artigo trigésimo primeiro destes estatutos, mediante aviso postal, com a indicação do dia, hora e local da reunião e respectiva da ordem de trabalhos. 2.A Assembleia poderá ser também convocada, quando o seja requerido no mínimo por um quinto dos associados. 3.No casos previstos no presente artigo, se a Administração não convocar a Assembleia quando o devesse fazer, poderá essa mesma convocatória ser efectuada por qualquer um dos associados.
Artigo 44.º
Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio também no pleno gozo dos seus direitos, mediante procuração legal, ou carta com a assinatura reconhecida ou abonada pelo Presidente da Assembleia-geral, e qualquer delas com referência a Assembleia e ao objecto da convocação; - Cada sócio só poderá representar um outro.
Artigo 45.º
A Assembleia-geral funciona ordinária e extraordinariamente.
Artigo 46.º
1.A Assembleia-geral para apreciação e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, e o respectivo parecer do conselho fiscal será convocada ordinariamente durante o primeiro trimestre de cada ano e, para eleição dos órgãos directivos durante o mês de Dezembro de cada ano. 2.Durante quinze dias antes da convocação da Assembleia-geral que funciona no primeiro trimestre, as contas da gerência estarão patentes para exame dos sócios.
Artigo 47.º
1.A Assembleia-geral funciona extraordinariamente, em qualquer data, sempre que tenha sido solicitada a sua convocação: a)Pela mesa da Assembleia-geral; b)Pela direcção ou pelo conselho fiscal; c)Por, pelo menos, dez por cento dos sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, desde que no acto da entrega do respectivo requerimento, depositem na Associação a quantia necessária para cobrir as despesas da reunião da Assembleia. 2.As Assembleias-gerais requeridas pelos sócios nos termos deste artigo, só poderão funcionar quando estejam presentes pelo menos dois terços dos requerentes. 3.Se não se realizarem por falta de comparência desses sócios, nova Assembleia para o mesmo fim, e convocada pelos mesmos, só poderá ter lugar passados seis meses.
Artigo 48.º
1.As Assembleias-gerais funcionarão em primeira convocação, com pelo menos metade dos sócios; e em segunda convocação, com qualquer número de sócios, uma hora depois, desde que o assunto seja o mesmo da primeira, e tal se declare nos anúncios convocatórios. Ficam ressalvados os casos em que este estatuto fixe um número mínimo para o seu funcionamento. 2.As resoluções serão tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes, salvo os casos especialmente previstos neste estatuto ou na lei em que seja exigida o voto favorável de três quartos dos associados presentes. 3.Qualquer assunto estranho ao objecto da convocação será tratado antes da ordem do dia, e sem prejuízo desta; porém só podem ser tratados, a requerimento de qualquer sócio, aqueles de que der conhecimento, por escrito, ao presidente da mesa e as pessoas visadas no seu pedido, se as houver, pelo menos, quatro dias antes do designado para a Assembleia; sobre quaisquer outros assuntos, só entrarão em discussão se dois terços da mesma o permitirem, e não serão resolvidos na mesma sessão se igual número de sócios entender que deve continuar a discussão em novo dia devidamente anunciado.
Artigo 49.º
As disposições estatutárias e as deliberações da Assembleia-geral só podem ser alteradas por Assembleia-geral especialmente convocada para esse fim.
Artigo 50.º
Compete a Assembleia-geral além de outras competências atribuídas por lei, nomeadamente: 1 - Eleger e destituir os membros dos órgãos directivos da associação; 2 - Nomear sócios honorários e beneméritos; 3 - Discutir, votar ou modificar o balanço, as contas do exercício, o relatório da direcção e o parecer do conselho fiscal; 4 - Alteração dos estatutos e regulamentos; 5 – Deliberar sobre a extinção da associação; 6 – Deliberar sobre o accionamento judicial contra os administradores da associação por factos praticados no exercício do cargo; 7 - Julgar os recursos sobre punições dos sócios e dos membros dos órgãos directivos, e deliberar sobre todos os assuntos que por este estatuto lhe são cometidos; 8 - Velar pelo prestígio da Associação e resolver todos os casos que não forem da competência dos demais órgãos directivos.
Artigo 51.º
A mesa da Assembleia-geral será composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
Artigo 52.º
O presidente da mesa da Assembleia-geral é o mais categorizado representante da Associação e tem por atribuições: 1 - Assinar, conjuntamente com os secretários, as actas das Assembleias-gerais; 2 - Dar posse aos sócios eleitos nos respectivos cargos, assinando conjuntamente com eles, os autos de posse, que mandará lavrar; 3 - Dar despacho a todo o expediente que for endereçado a mesa da Assembleia-geral; 4 - Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros e os diplomas; 5 - Passar recibo das listas que lhe forem entregues para eleição dos órgãos directivos e assiná-lo; 6 - Comunicar à Assembleia o número de listas para os órgãos directivos e os nomes dos respectivos candidatos; 7 - Assistir, se assim o entender ou quando lhe for solicitado, a quaisquer reuniões dos órgãos directivos.
Artigo 53.º
O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 54.º
Aos secretários compete prover ao expediente da mesa, elaborar e assinar as actas das Assembleias Gerais e executar todos os serviços que lhe forem cometidos pelo presidente.
Artigo 55.º
Se faltar o Presidente e Vice-Presidente ou os Secretários, a Assembleia designará os sócios que forem necessários para exercer tais funções.
Secção III Direcção
Artigo 56.º
A direcção dirige, administra e representa, para todos os efeitos legais, a Associação, orienta e dirige os serviços de assistência e protecção.
Artigo 57.º
A direcção é composta por cinco elementos: Presidente, vice-presidente, tesoureiro, primeiro e segundo secretário.
Artigo 58.º
A direcção não poderá funcionar com menos de três membros, devendo proceder-se a eleições para os cargos vagos logo que o seu número seja inferior.
Artigo 59.º
A direcção deve ter, pelo menos, uma reunião quinzenal ordinária e todas as extraordinárias que julgar necessário. - A direcção poderá reunir em sessão permanente, sempre que os interesses da Associação o exijam.
Artigo 60.º
Nos actos e contratos que impliquem para a Associação qualquer obrigação, são indispensáveis as assinaturas do presidente da direcção e de outro membro deste órgão.
Artigo 61.º
À direcção compete: 1 - Cumprir e fazer cumprir o estatuto e regulamentos e as decisões da Assembleia-geral; 2 - Zelar pelos interesses da Associação, superintender em todos os seus serviços, organizar e dirigir a secretaria, bem como a assistência aos animais, da maneira mais eficaz e económica promovendo o desenvolvimento e expansão da Associação; 3 - Admitir e despedir o pessoal da Associação, determinar-lhe tarefas e atribuir-lhe os vencimentos; 4 - Aprovar ou rejeitar as propostas para admissão de sócios efectivos; 5 - Sancionar e premiar os sócios, no limite da sua competência; 6 - Recompensar os estranhos à Associação, de harmonia com disposto neste estatuto; 7 - Administrar os bens da Associação, promover a cobrança de receitas e a satisfação das despesas previstas no orçamento referido nos números seguintes; 8 - Elaborar o orçamento para o novo ano e o relatório, balanço e contas do exercício findo e, juntamente com o parecer do conselho fiscal, dar conhecimento deles aos sócios, oito dias antes do designado para a Assembleia que os há-de apreciar; 9 - Fazer os regulamentos necessários para a boa execução dos serviços, criar delegações nas localidades que julgar convenientes e constituir as comissões de que necessitar; 10 - Prestar ao conselho fiscal todos os elementos para uma boa fiscalização das contas; 11 - Publicar, quando os meios o permitirem, um boletim que seja órgão de comunicação da Associação.
Artigo 62.º
O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 63.º
A direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua administração. - Serão isentos da responsabilidade colectiva referente a que qualquer acto praticado pela direcção os membros que tiverem votado contra e o fizerem consignar em acta, e os que não tiverem participado a sua resolução.
Artigo 64.º
Se a Assembleia-geral revogar qualquer medida tomada pela direcção, em matéria de assistência ou protecção, poderá a mesma direcção solicitar, dentro de quinze dias, convocação de nova Assembleia-geral com o fim de apreciar as divergências e deliberar definitivamente. Esta Assembleia só poderá funcionar com um mínimo de dois terços dos sócios, e as suas deliberações só se consideram aprovadas se obtiverem votação de, pelo menos, dois terços dos presentes, sem contar os membros dos órgãos directivos.
Artigo 65.º
Ao presidente da direcção compete: 1 - Convocar as reuniões da direcção e presidir as respectivas sessões, dirigindo os seus trabalhos; 2 - Orientar toda acção da direcção; 3 - Assinar e rubricar as actas e os bilhetes de identidade dos sócios, bem como quaisquer outros documentos considerados de mais importância; 4 - Corresponder-se com as entidades oficiais; 5 - Representar a Associação em juízo e fora dele, nos casos previstos no número quatro do artigo terceiro deste estatuto; 6 - Representar a direcção perante os Poderes Constituídos, os Corpos Administrativos, Tribunais e Autoridades, individuais ou colectivas, podendo actuar em juízo, para perseguir os infractores das leis protectoras dos animais e passar procuração a advogados ou solicitadores encartados; 7 - Fazer executar as deliberações da Assembleia-geral; 8 - Exercer, nos casos urgentes, as atribuições da direcção e desempenhar as atribuições que de conformidade com este estatuto e seus regulamentos este órgão directivo lhe tenha já delegado.
Artigo 66.º
Ao vice-presidente compete: 1 - Substituir o presidente, nas suas faltas ou impedimentos; 2 - Coadjuvar e colaborar com o presidente em todas as suas actividades; 3 - Promover os contactos com as delegações, orientar a sua organização e funcionamento e estabelecer a ligação entre elas; 4 - Em colaboração com um secretário, proceder a instauração de processos disciplinares e inquéritos aos sócios.
Artigo 67.º
Aos secretários compete: 1 - Organizar e orientar todo o serviço da secretaria; 2 - Prover a todo o expediente da Associação e assinar a correspondência; 3 - Assinar, com o presidente, os cartões de identidade dos sócios; 4 - Preparar o expediente para a direcção e elaborar as actas das sessões.
Artigo 68.º
Ao tesoureiro compete: 1 - Arrecadar as receitas e depositar num estabelecimento bancário os excedentes da quantia julgada necessária pela direcção para conservar em caixa, a fim de fazer face as despesas de expediente; 2 - Pagar as despesas autorizadas; 3 - Assinar todos os recibos de quotas e de quaisquer outras receitas da Associação e fiscalizar a sua cobrança; 4 - Fazer ou mandar fazer, sob sua exclusiva responsabilidade, a respectiva escrita, devendo extrair mensalmente um balancete para ser submetido à apreciação da direcção, o qual, depois de aprovado por esta, será afixado na sede; 5 - Manter actualizado o inventário dos valores da Associação.
Artigo 69.º
Aos Secretários compete colaborar em todos os serviços relativos a admissão de sócios na Associação, de harmonia com a distribuição que destes for feita pela direcção.
Secção IV Concelho Fiscal
Artigo 70.º
O conselho fiscal será constituído por três membros: presidente, secretário e relator.
Artigo 71.º
Compete ao conselho fiscal: 1 - Conferir os saldos de caixa e os balancetes mensais da receita e despesa, verificando os documentos e a legalidade dos pagamentos efectuados; 2 - Examinar periodicamente a escrita da Associação e verificar a sua exactidão; 3 - Assistir às reuniões da direcção, quando o presidente desta o convoque ou o seu presidente o solicite e dar à direcção o seu parecer acerca de qualquer assunto sobre o qual lhe seja dirigida consulta, no prazo máximo de oito dias; 4 - Elaborar parecer sobre o relatório e contas da gerência para ser apresentado a Assembleia-geral ordinária; 5 - Pedir a convocação da Assembleia-geral extraordinária, quando julgar necessário; 6 - Sindicar o procedimento de qualquer sócio cujo processo lhe seja enviado pela direcção ou inquirir de quaisquer faltas que os órgãos directivos julguem dignas de sindicância especial e cuja averiguação lhe seja confiada; 7 - Relatar o recurso para a Assembleia-geral de forma a emitir o seu parecer sobre a decisão a tomar.
Artigo 72.º
O conselho fiscal não pode funcionar com menos de dois membros, devendo-se proceder a eleição para os cargos vagos logo que o seu número seja inferior
CAPÍTULO V Assistência aos Animais
Artigo 73.º
A Associação presta a sua assistência aos animais por intermédio de postos médico-veterinarios, albergues e serviços externos de protecção.
Artigo 74.º
Os postos médico-veterinarios destinam-se a observação e tratamento dos animais e terão o pessoal técnico para tal fim.
Artigo 75.º
Os albergues serão destinados ao internamento dos animais.
Artigo 76.º
Os serviços externos de protecção a animais serão efectuados por todos os meios de que a Associação possa dispor.
Artigo 77.º
A organização e funcionamento dos serviços de assistência a animais ficarão a cargo da direcção, que poderá delegar num dos seus membros, assistido de comissão de sócios para este efeito nomeada. A regulamentação e fiscalização destes serviços ficam igualmente a cargo da direcção.
CAPÍTULO VI Delegações
Artigo 78.º
As delegações da Associação serão criadas em todas as localidades onde se verifique a necessidade e possibilidade da sua manutenção.
Artigo 79.º
As delegações terão uma gestão autónoma, tendo contudo de se reger pelo Estatuto da Associação.
Artigo 80.º
Em cada delegação será eleito um delegado e um ou mais adjuntos.
Artigo 81.º
O delegado é o chefe da delegação e o representante local da Associação, competindo-lhe: 1 - Corresponder-se com as autoridades locais e com a direcção da Associação; 2 - Orientar e dirigir todos os serviços de protecção a animais na área da respectiva delegação; 3 - Proceder à admissão dos sócios da delegação, nos termos previstos neste estatuto; 4 - Promover a cobrança das quotas dos sócios da delegação e das demais que, para tal efeito, lhe sejam confiadas pela direcção ou por outra delegação, remetendo as respectivas importâncias aos seus destinatários; 5 - Realizar a divulgação da Associação por todos os meios ao seu alcance; 6 - Comunicar à direcção todos os actos praticados em benefício da causa zoófila, que julgue dignos de especial recompensa; 7 - Informar a direcção sempre que não sejam atendidos pelas autoridades locais os seus pedidos de intervenção para reprimir os maus-tratos aos animais; 8 - Manter devidamente actualizada toda a escrita da delegação; 9 - Enviar à direcção, anualmente, até quinze de Dezembro, um relatório no qual conste a actividade da delegação, e as propostas e sugestões que julgar convenientes para maior eficiência dos fins da Associação.
Artigo 82.º
Aos adjuntos do delegado compete substitui-lo nas suas ausências ou impedimentos, e coadjuvá-lo em todos os serviços, de harmonia com as instruções que por ele lhes foram transmitidas.
Artigo 83.º
A área de intervenção das delegações será fixada pela direcção conforme for julgado mais conveniente.
Artigo 84.º
Dentro das suas possibilidades, a Associação prestará todo o apoio às delegações e fornecer-lhes-á todas as directrizes que julgue necessárias para o seu desenvolvimento.
Artigo 85.º
O apoio financeiro prestado às delegações será constituído pelas importâncias de que a Associação entenda dispor para esse fim.
Artigo 86.º
As importâncias destinadas a subsidiar as delegações serão distribuídas pela direcção, de harmonia com as necessidades de cada uma.
Artigo 87.º
Todas as delegações receberão gratuitamente o material de expediente que necessitarem, assim como as publicações da Associação.
Artigo 88.º
As delegações serão inspeccionadas, quando seja necessário, por um membro da direcção ou do conselho fiscal, se a direcção o solicitar.
Artigo 89.º
Periodicamente poderá a direcção convocar um conselho de delegados, a que presidirá o presidente da direcção.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 90.º
1. A numeração dos sócios será actualizada de dois em dois anos. 2. Esta actualização será feita pela direcção com a assistência dos restantes órgãos directivos.
Artigo 91.º
Nos anos em que se efectuar a actualização da numeração dos sócios far-se-á a substituição dos cartões de identidade.
Artigo 92.º
Todos os membros dos órgãos directivos e das comissões nomeadas pela direcção tem livre-trânsito em todas as instalações da Associação e suas delegações, que Lhes será assegurado por meio de cartão próprio.
Artigo 93.º
Eliminado.
Artigo 94.º
As atribuições do pessoal da Associação serão definidas pela direcção em regulamento especial.
Artigo 95.º
A nomeação do pessoal técnico será feita pela direcção de entre os indivíduos legalmente habilitados para o desempenho dos respectivos cargos.
Artigo 96.º
Todo o pessoal da Associação deverá solicitar a sua admissão como sócio.
Artigo 97.º
A dissolução da Associação pode ter lugar quando esgotados todos os recursos financeiros, os sócios se recusem a quotizar-se extraordinariamente.
Artigo 98.º
A dissolução só pode ser deliberada em Assembleia-geral expressamente convocada para esse fim, e aprovada por três quartos do número dos sócios com direito a voto.
Artigo 99.º
Em caso de dissolução, a respectiva Assembleia-geral estabelecerá as suas normas e nomeará uma comissão liquidatária, composta por cinco membros.
Artigo 100.º
Em caso de extinção da associação, o património que possuir à data da extinção, sem prejuízo do estipulado no artigo 166.º do Código Civil, reverterá, depois de concluídos os trabalhos da comissão a que se refere o artigo anterior para outra associação congénere nacional.
Artigo 101.º
Este estatuto, depois de aprovado em Assembleia-geral, constituirá a lei fundamental da Associação e entrarão em vigor logo após a sua aprovação.
Artigo 102.º
A Assembleia-geral a que alude o artigo anterior procederá a eleição de uma comissão organizadora da Associação, cujo mandato se iniciará imediatamente e terminará quando os primeiros órgãos directivos tomarem posse, com as atribuições da direcção previstas neste estatuto e a quem competirá, em primeiro lugar, proceder a todas as diligências no sentido da oficialização da Associação.
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